O novo Código Eleitoral inclui regras bem diferentes para a realização, divulgação e acesso aos dados de pesquisas eleitorais, mas reproduz a maior parte das normas da Resolução 23.600/19, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O texto aprovado na madrugada desta quinta-feira (16/09) agora seguiu para o Senado. Para valer nas eleições de 2022, a proposta precisa ser votada até o fim deste mês de setembro.
Uma das mudanças é que as pesquisas eleitorais realizadas em data anterior ao dia das eleições só poderão ser divulgadas até a antevéspera do pleito, admitida sua reprodução ou retransmissão pelo eleitor.
Pesquisas eleitorais
O novo Código Eleitoral inclui regras diferentes para a realização, divulgação e acesso aos dados de pesquisas eleitorais, mas reproduz a maior parte das normas da Resolução 23.600/19, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Uma das mudanças é que as pesquisas eleitorais realizadas em data anterior ao dia das eleições só poderão ser divulgadas até a antevéspera do pleito, admitida sua reprodução ou retransmissão pelo eleitor.
Nas divulgações, deve ser informado ainda o percentual de acerto das pesquisas realizadas nos últimos cinco anos.
Atualmente, as pesquisas podem ser divulgadas no próprio dia do pleito, contanto que todas as informações sobre sua realização tenham sido registradas no sistema do tribunal cinco dias antes da divulgação.
No texto aprovado pela Câmara dos Deputados, esse prazo cai para três dias e passa a ser proibida a realização de pesquisa eleitoral com recursos da própria empresa ou entidade de pesquisa, exceto aquelas com finalidade jornalística feitas por empresas integrantes de grupos de comunicação social.